Estatutos

ESTATUTOS COMISSÃO DE MELHORAMENTOS DO ESPORÃO (GÓIS)

CAPÍTULO I

Natureza da Comissão e seus fins

ARTIGO 1°

A Comissão de Melhoramentos do Esporão, da freguesia e concelho de Góis, é o nome de uma Instituição, com sede em Lisboa, formada por indivíduos de ambos os sexos, naturais ou com interesses ligados à povoação do Esporão.

ARTIGO 2º

Os fins da Comissão de Melhoramentos do Esporão são os seguintes:

a) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o melhoramento e engrandecimento da povoação do Esporão;

b) Representar os interesses da povoação do Esporão junto da Câmara Municipal de Góis, bem como de outras entidades oficiais ou particulares;

c) Praticar de um modo geral todos as actos que tenham por finalidade o engrandecimento da Comissão de Melhoramentos do Esporão e o seu prestígio na sociedade portuguesa;

d) Obter a maior solidariedade de todos os seus associados;

e) Concorrer quanto possível, para o aperfeiçoamento moral, social ou material dos seus associados.

f) Administrar os bens do Casal do Esporão, bem como outras heranças ou legados que lhe sejam feitos, podendo constituir delegações no Esporão ou em Lisboa para o efeito, cujas funções, constituição e forma de nomeação ou eleição serão definidas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

Dos Sócios, sua classificação e admissão

ARTIGO 3°

Os sócios dividem-se em quatro categorias a saber: Efectivos, Auxiliares, Honorários e Menores.

ARTIGO 4°

Serão sócios Efectivos todos os cidadãos de comprovada honestidade, de ambos os sexos, maiores de idade, que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

1. Ser natural da povoação do Esporão;

2. Ser descendente directo de um natural da povoação do Esporão;

3. Ser cônjuge ou viúvo de um sócio abrangido pelos requisitos 1. ou 2.;

4. Ser morador na povoação do Esporão há pelo menos dois anos.

ARTIGO 5°

Serão sócios Auxiliares, todos os cidadãos ou entidades de comprovada honestidade, desde que se reconheça vantagem na sua admissão.

ARTIGO 6°

Serão sócios Menores, todos os sócios de menor idade.

ARTIGO 7°

Serão sócios Honorários, todos os cidadãos de ambos os sexos, assim como, as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso da povoação do Esporão, ou tenham prestado à Comissão serviços que mereçam essa distinção.

ARTIGO 8º

A admissão dos sócios (excepto os Honorários) é da competência da Direcção, mediante uma proposta assinada pelo proposto e por um sócio, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 9º

A admissão de sócios Honorários é da competência da Assembleia Geral por proposta justificada da Direcção.

ARTIGO 10º

Quando for rejeitada a admissão de qualquer sócio, será dado conhecimento deste facto ao sócio proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral se não concordar com a rejeição.

CAPÍTULO III

Direitos dos sócios

ARTIGO 11º

Os sócios têm os seguintes direitos:

1. Frequentar as instalações da Comissão, utilizar ou colher os benefícios de que os restantes bens da Comissão sejam susceptíveis, nomeadamente o Casal do Esporão, nas condições definidas pela Assembleia Geral;

2. Apresentar propostas e emitir o seu voto na Assembleia Geral;

3. Sugerir os melhoramentos que entenderem necessários ou convenientes na povoação do Esporão;

4. Ser eleito e elegível;

5. Examinar os livros de contas da Comissão nas épocas próprias, bem como consultar as Estatutos;

6. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do n°.2 do Art°. 25°.;

7. Benefícios em organizações da Comissão;

§ único – As restrições aos direitos dos sócios não Efectivos serão contemplados em artigos posteriores.

ARTIGO 12°

Os encargos pecuniários consistem, na quota mínima aprovada em Assembleia Geral.

§ Único – Os sócios Honorários não serão sujeitos ao pagamento de quota, aceitando-se-lhes qualquer contribuição voluntária.

CAPÍTULO IV

Deveres dos sócios

ARTIGO 13º

Os sócios têm os seguintes deveres:

1. Pagar a quota de associado;

2. Servir gratuitamente os cargos para que for eleito;

3. Ter em dia o pagamento e os encargos pecuniários para com a Comissão;

4. Participar por escrito a mudança da residência;

5. Cumprir os Estatutos e as deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral;

6. Zelar pelos interesses da colectividade, promovendo por todos os meios legítimos o seu prestígio e engrandecimento;

7. Participar à Direcção por escrito as faltas ou irregularidades que tiver conhecimento.

CAPÍTULO V

Penalidades

ARTIGO 14°

Será eliminado de sócio aquele que:

a) Não satisfizer os seus encargos pecuniários durante dois anos consecutivos, passados que sejam trinta dias depois de avisado por carta da Direcção;

b) Difame qualquer dos seus consócios ou membros dos corpos gerentes em matéria referente à Comissão;

c) Contrarie ou desprestigie por qualquer forma a acção da Comissão;

d) Tenha mau comportamento moral ou civil, ou cometa crime a que caiba pena considerada grave;

e) Cause prejuizo grave e intencional à povoação do Esporão ou à sua Comissão.

ARTIGO 15°

A eliminação ou expulsão, só podem ser impostas por deliberação da Assembleia Geral, depois de proposta da Direcção.

CAPÍTULO VI

Corpos Gerentes

ARTIGO 16°

Os poderes da Comissão são atributo da Assembleia Geral, a qual delega a respectiva administração numa Direção e a fiscalização desta, num Conselho Fiscal, eleito entre os sócios.

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por:

Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretário e 2°. Secretário.

2. -. A Direção é composta por nove elementos, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, 1°. Secretário, 2°. Secretário, 1°. Vogal, 2°. Vogal e 3°. Vogal.

3. O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Secretário e Vogal.

ARTIGO 17°

Todos os cargos são de eleição pela Assembleia Geral, englobados numa lista eleita no seu todo, e pelo período de quatro anos.

1. Nenhuma das listas a apresentar em Assembleia Geral poderá conter como membros suplentes, mais de metade dos membros efectivos.

2. É obrigatório que os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos órgãos dos Corpos Gerentes sejam ocupados por sócios efectivos.

3. É obrigatório ainda que a composição das listas a apresentar em Assembleia Geral sejam formadas no seu todo, por um mínimo de 60% de sócios efetivos.

ARTIGO 18°

As eleições efectuam-se no fim de cada mandato dos Corpos Gerentes, ou caso estes sejam demitidos em Assembleia Geral, segundo os trâmites seguintes:

1. Os Corpos Gerentes em exercício deverão fazer o possível para apresentar uma lista, para novo mandato.

2. O período para a apresentação de outras listas é de quinze dias, sendo as mesmas, propostas por um mínimo de cinquenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos, dos quais metade têm que ser sócios efectivos.

3. Caso exista mais de uma lista, marca-se um período eleitoral de quinze dias, acabando vinte e quatro horas antes do dia das eleições, para apresentação dos programas e respectivas campanhas eleitorais.

4. Caso exista uma só lista esta será eleita automaticamente em Assembleia Geral.

5. No caso de não existir nenhuma lista, os Corpos Gerentes, manter-se-ão em exercício, até à convocação de novas eleições no prazo máximo de noventa dias.

6. A eleição será feita em voto secreto e com o sistema de votos, conforme artigo 19º.

ARTIGO 19º

Tem direito a voto os sócios efectivos e auxiliares, com mais de um ano de associado, desde que tenham as respectivas quotas em dia e da seguinte forma: sócio efectivo cinco votos, sócio auxiliar um voto.

1. Qualquer sócio poderá expressar a seu voto em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Os votos por correspondência, só serão considerados desde qua os subscritos contenham o carimbo dos C.T.T. com data anterior ao acto eleitoral.

3. Os votos por correspondência serão contados após cinco dias seguidos ao acto eleitoral, pelas vinte horas.

ARTIGO 20º

As deliberações dos Corpos Gerentes provam-se pelas suas actas depois de aprovadas e assinadas.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

ARTIGO 21°

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios maiores, que estejam no gozo dos seus direitos e as suas decisões são válidas quando tomadas pela maioria dos votos, de acordo com e art°. 19º.

ARTIGO 22°

A convocatória da Assembleia Geral será feita com antecedência nunca inferior a oito dias por meio de aviso directo aos sócios, assinada pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 23°

A reunião poderá ter o seu início estando presente a maioria dos sócios com direito a voto, mas quando não compareça o número de sócios exigido, realizar-se-á meia hora depois com qualquer número de sócios, considerando-se então válidas todas as deliberações tomadas.

ARTIGO 24°

A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária no mês de março, para discutir o Relatório e Contas da Gerência.

§ Único — As contas com os respectivos documentos devem estar patentes quinze dias antes, a fim de serem examinadas pelos sócios.

ARTIGQ 25°

A Assembleia Geral reúne-se em sessões extraordinárias:

1. A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, nos termos do no. 5 do art°. 31º. e do no. 3 do art°. 39º.

2. A requerimento de um quarto dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, desde que pelo menos 50% sejam sócios efectivos, obrigando-se a comparecer a maioria dos requerentes e designando claramente o motivo do seu requerimento.

§ único – Quando a Assembleia convocada em conformidade com o no. 2 deste artigo não reúna por falta de comparência da maioria dos requerentes, ficam os sócios que faltaram, proibidos durante dois anos, de requererem as Assembleias Extraordinárias e a cargo dos requerentes as despesas feitas com a convocação.

ARTIGO 26°

A Assembleia Geral deliberará somente sobre assuntos para que for convocada. No entanto, nas reuniões ordinárias e só nestas, é obrigatório conceder, antes da ordem do dia, trinta minutos para discussão de outros assuntos e são válidas neste caso as deliberações desde que não impliquem alteração dos Estatutos.

§ Único – Na Assembleia Geral extraordinária é nula qualquer resolução estranha ao objecto que tenha motivado a convocação da Assembleia Geral.

ARTIGO 27°

Ao Presidente da Assembleia Geral compete:

a) Convocar as reuniões da Assembleia;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e mais disposições legais;

a) Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos;

d) Rubricar as actas das sessões.

ARTIGO 28°

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na ausência deste.

§ Único – No impedimento destes serão substituídos por um dos Secretários ou suplentes.

ARTIGO 29°

Compete aos Secretários:

a) Redigir as actas e subscrevê-las depois de lançadas no livro respectivo;

b) Arquivar todos os documentos da Assembleia Geral;

c) Fazer todo o expediente da Assembleia Geral.

ARTIG0 30°

Não se encontrando presente qualquer dos membros da Mesa para a Assembleia Geral funcionar, assumirá a Presidência o sócio que a Assembleia julgar idóneo para esse fim.

CAPÍTULO VIII

Direcção

ARTIGO 31°

Compete à Direcção:

1. Administrar os negócios da Comissão dentro dos preceitos destes Estatutos e das resoluções da Assembleia Geral, tomadas de harmonia com a Lei.

2. Organizar a escrita de modo a conhecer-se claramente a situação financeira da Comissão.

3. Admitir os sócios que satisfaçam as condições previstas nestes Estatutos, e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios Honorários.

4. Elaborar os regulamentos necessários ao devido desenvolvimento e complemento dos Estatutos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral.

5. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário.

6. Ter sempre em dia a escrituração e o livro de actas das suas sessões.

7. Arquivar devidamente todos os documentos.

8. Contratar funcionários, quando deles necessitarem, fixar-lhes a renumeração e dispensá-los quando julgar conveniente ou para isso tenha motivos, dentro dos preceitos legais.

9. — Reunir ordinariamente uma vez por mês, cabendo ao Presidente a faculdade de convocar a Direcção quando julgue conveniente.

10. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral.

11. Convocar a Assembleia Geral na falta de todos os membros que compõem a Mesa.

12. Procurar sempre habilitar-se a subsídios do Estado ou outras Entidades oficiais ou particulares, para melhoramentos rurais e outras obras publicas na povoação do Esporão.

13. — Providenciar por todos os meios ao seu alcance para a angariação de fundos, para realização de melhoramentos na povoação do Esporão a subsidiá-los conforme o permitir a situação financeira da Comissão.

14. Adquirir mobiliário e quaisquer artigos necessários ao funcionamento da Comissão.

15. Comparecer em todas as Assembleias Gerais.

16. Nomear as secções, delegações ou grupos de trabalho, que julgar necessários para bem da Comissão.

17. Elaborar e fazer público o Relatório e Contas referentes a cada exercício, o qual será apresentado em Assembleia Geral, para esse fim convocada.

18. Negociar e contratar nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, outorgando em nome da Comissão.

19. -. Propor à Assembleia Geral a aquisição e bem assim a alienação ou oneração de bens imóveis.

20. Intervir ou outorgar as actas e contratos de aluguer ou venda de bens, incluindo os do Casal do Esporão, emitindo e assinando os correspondentes meios de pagamento.

21. Dar ou tomar de arrendamento prédios ou bens da Comissão ou as suas fracções, incluindo as do Casal do Esporão.

22. — Adquirir obrigações, títulos de crédito, acções ou fazer as operações financeiras que forem de interesse para a Comissão, como o melhor aproveitamento dos seus fundos monetários.

23. Delegar a gestão corrente do Casal do Esporão ou de outros prédios ou bens da Comissão num administrador ou ainda, numa Comissão Executiva ou delegação cujas funções, constituição e forma de nomeação ou eleição serão definidas pela Assembleia Geral.

§ Único — A Direcção só poderá tomar resoluções estando presente a maioria dos membros. As resoluções são tomadas por maioria simples tendo a Presidente voto de qualidade.

ARTIGO 32°

No dia designado para a sua substituição, cumpre à Direcção cessante entregar todos os haveres à nova Direcção, que por sua vez passará documento comprovativo do que tiver recebido.

ARTIGO 33°

Compete ao Presidente da Direcção:

1. Convocar as reuniões de Direcção.

2. Dirigir as reuniões regulando o trabalho das mesmas, as quais manterá na devida ordem.

3. Fazer executar tudo que for deliberado nas suas reuniões bem como nas Assembleias Gerais.

4. Visar todos os documentos de receita e despesa.

5. Rubricar todos os livros da Tesouraria, assinando todos os termos de abertura e encerramento.

6. Assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro.

7. Representar a Comissão em juízo ou fora dele.

ARTIGO 34°

Compete ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente sempre que necessário.

ARTIGO 35º

Compete ao Tesoureiro:

1. Arrecadar todas as receitas, promovendo o depósito das julgadas disponíveis dentro das melhores condições de juros.

2. Proceder ao pagamento das despesas depois de autorizadas em reunião de Direcção e visados os respectivos documentos pelo seu Presidente.

3. Escriturar o livro de Caixa da Comissão.

4. Assinar os recibos das quotas e mais documentos de Tesouraria.

5. Assinar cheques conjuntamente com o Presidente.

ARTIGO 36°

Compete ao Tesoureiro-Adjunto auxiliar e substituir o Tesoureiro sempre que necessário.

ARTIGO 37º

Compete aos Secretários:

1. Redigir e subscrever as actas das reuniões de Direcção.

2. Redigir toda a correspondência resultante das deliberações da Direcção.

3. Arquivar todos os documentos da Comissão.

4. Elaborar o Relatório de Gestão.

ARTIGO 38°

Compete aos Vogais, auxiliar as seus colegas na gestão da Comissão, substituindo-os nos seus impedimentos e desempenhando os serviços de que foram incumbidos em reunião de Direcção.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

ARTIGO 39°

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Examinar sempre que julgue conveniente a escrituração da Comissão.

2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas.

3. Pedir convocação da Assembleia Geral extraordinária quando, por voto unânime dos três membros efectivos se julgar conveniente.

4. Assistir às reuniões da Direcção sempre que julgarem conveniente.

ARTIGO 40º

Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direcção desde que tendo conhecimento, não lavrem o seu protesto e não façam a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Dissolução

ARTIGO 41°

A dissolução da Comissão poderá ter lugar, quando seja votada em Assembleia Geral por 3/4 dos sócios efectivos inscritos nos registos da colectividade que estejam em pleno gozo dos seus direitos e possam fazer parte da Assembleia Geral.

ARTIGO 42°

Aprovada a dissolução, será pela mesma Assembleia Geral nomeada uma Comissão liquidatária que procederá à liquidação de todos os valores da colectividade, revertendo a receita correspondente a favor de melhoramentos do Esporão.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

ARTIGO 43°

A gerência económica e financeira da Comissão será feita por anos civis, sendo referentes a eles os orçamentos suplementares e respectivos Relatórios e Contas.

§ único – A Comissão ficará obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou na sua falta ou impedimento, a de quem o substituir.